sábado, 28 de julho de 2012
sábado, 21 de julho de 2012
quinta-feira, 19 de julho de 2012
A deseducação das crianças
Exmo. Sr. Diretor Regional da
Cultura,
Atendendo às
numerosas informações existentes de que crianças de menos de 6 anos assistem
frequentemente a espectáculos tauromáquicos na Praça de Touros da Ilha Terceira.
Atendendo a que
no âmbito das recentes festas Sanjoaninas de 2012, realizadas em Angra do
Heroísmo, foram publicadas numerosas imagens (ver anexo) onde é notória a presença
de crianças menores de 6 anos nas três corridas de touros realizadas nos dias 24,
25 e 26 de Junho na Praça de Touros da Ilha Terceira.
Atendendo a que
também no âmbito das referidas festas Sanjoaninas de 2012 foi realizada no dia
27 de Junho uma “bezerrada” anunciada como “Espectáculo para crianças e idosos”
na mesma Praça de Touros da Ilha Terceira, onde foi evidente a presença de
crianças menores de 6 anos (ver anexo), sendo ainda este espectáculo de características
semelhantes àquelas de qualquer espectáculo tauromáquico habitual, com animais
a serem sujeitos a práticas violentas e derramamento de sangue.
Atendendo a que
dessa mesma “bezerrada” do dia 27 de Junho existem imagens de crianças a participar activamente no
espectáculo, aparentemente na qualidade de “toureiros” amadores ou
profissionais, e em contacto directo com os touros.
Considerando que
a idade mínima para assistir aos espectáculos tauromáquicos é de 6 anos nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 386/82, de 21 de Setembro,
na alteração que
lhe foi conferida pelo DL n.º 116/83, de 24 Fevereiro. E sendo que nos termos
da alínea a) do artigo 3.º do mesmo diploma, os menores de 3 anos não podem assistir
a quaisquer divertimentos ou espectáculos públicos.
Considerando que
a violação de tal norma é punível como contra-ordenação nos termos do artigo 27.º
(sendo a responsabilidade imputada ao promotor do espectáculo), com coima de € 50,00 a € 125,00 por cada menor,
sendo que no caso de reincidências os valores são elevados ao dobro, e 2.ª e
ulteriores reincidências ao triplo (cfr artigo 29.º).
Considerando a
deliberação da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco,
adoptada na sua reunião de 14 de Julho de 2009, em relação ao n.º 3 do artigo
139.º da Lei n.º
35/2004, de 29 de Julho, sobre actividades permitidas ou proibidas, deliberação
que considera que os animais utilizáveis em espectáculos tauromáquicos, independentemente
do seu peso, apresentam características de ferocidade/agressividade,
inerentes à natureza do
espectáculo, que podem colocar em perigo crianças ou jovens.
Solicitamos que
V. Exa. e a sua Direcção Regional tomem as devidas medidas para apurar as
responsabilidades de todos os factos relatados, punir os culpados e impedir que
a legalidade volte a ser posta em causa no futuro.
Agradeceremos
igualmente comunicação sobre os passos dados por V. Exa. neste sentido.
Atentamente,
Movimento Cívico
Abolicionista da Tauromaquia nos Açores
Ver fotografias aqui:
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