segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Os limites da autonomia dos professores nas escolas


Com os pés na terra (394)
Os limites da autonomia dos professores nas escolas

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo “é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares”.

Segundo a mesma lei o sistema educativo está organizado de modo a “Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

Se analisarmos os resultados escolares facilmente se concluirá que não basta alargar a escolaridade obrigatória para garantir que todos ou pelo menos a grande maioria dos alunos que frequenta a escola tem índices de aproveitamento elevados. Em sumo, se o acesso está democratizado, a igualdade de oportunidades no sucesso ainda é uma miragem.

Relativamente à democracia nas escolas, podemos afirmar que é apenas formal. A título de exemplo, menciono o caso dos pais que estão representados no Conselho Pedagógico, onde, como é obvio, se tratam ou deviam tratar de assuntos de natureza pedagógica, não tendo para tal, salvo raras exceções, formação para o efeito e não estão representados no concelho executivo, onde deviam estar, pois a razão de existência da escola é haver alunos.

Ainda em relação à democracia, numa escola, tal como devia acontecer na sociedade, só faz sentido uma democracia participada e o mais direta possível, para não excluir ninguém.

Relativamente à participação e autonomia dos docentes, o Estatuto da Carreira Docente dos Açores (ECDRAA) define que o “direito de participação exerce -se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve” e compreende, entre outros, “o direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados” e “o direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação”.

No que diz respeito aos deveres dos professores para com os alunos, o ECDRAA, entre outros destaca a promoção do desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões e organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos”.

O regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo (Decreto Legislativo Regional nº 13/2013/A de 30 de agosto) por sua vez estabelece que compete à unidade orgânica “proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade e desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais”.
Desconheço o entendimento que a tutela da Educação dá a “aferição dos critérios de avaliação”, mas parece-me que nas escolas tal é entendido como uma mesma grelha de excell usada na avaliação dos alunos para todas as turmas, pelo menos para cada um dos departamentos curriculares.
A opção por uma única grelha de avaliação para todos os alunos para mim é tão absurda como o é a planificação anual ou periódica igual para toda a escola quando as turmas são completamente diferentes.

Teófilo Braga
Pico da Pedra, 27 de novembro de 2018